DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado de Minas Gerais contra decisão de fls — AREsp AREsp 2922940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado de Minas Gerais contra decisão de fls.
- 496/498, que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ex adversa ante os seguintes fundamentos: (I) prejudicado o exame da alegada ofensa ao art.
- A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art.
- Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9163, 7690, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Estado de Minas Gerais contra decisão de fls. 496/498, que negou provimento ao agravo em recurso especial da parte ex adversa ante os seguintes fundamentos: (I) prejudicado o exame da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC fundada na omissão, pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista a adoção no acórdão recorrido de entendimento firmado em recurso especial repetitivo para solucionar a balda (Temas 566 a 571/STJ); (II) não configurada a suscitada negativa de prestação jurisdicional quanto à necessidade de que, para ser válida a citação postal de pessoa física, a correspondência seja entregue diretamente ao citando, visto que a Corte local adotou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia no particular; e (III) o dissídio pretoriano levantado não foi demonstrado conforme as exigências legais e regimentais.
A parte embargante, em suas razões, sustenta que há omissão no tocante aos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 534).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão à parte embargante.
A Corte Especial sedimentou posicionamento de que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
No caso, a decisão recorrida, ao negar provimento ao agravo em recurso especial da parte ora embargada, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprimida a omissão apontada pela embargante.
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração do Estado de Minas Gerais, a fim de sanar a omissão apontada e fazer constar na parte dispositiva da decisão o seguinte: "ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte agravante o pagamento de honorários recursais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC)" - v. fls. 125/126; 363.
Após, voltem conclusos para o julgamento do Agravo Interno interposto às fls. 503/516.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.