ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2922949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O dispositivo legal indicado como malferido - art.
Resultado indicado
E OUTRO conhecido para conhecer parcialmente ao recurso especial e, nessa extensão, [trecho intermediário suprimido] apreciação dos documentos dos autos e do contexto fático como um todo, não é possível saber se a parte exerceu sua defesa com o propósito de adiar artificialmente o resultado da causa, em violação da boa-fé processual.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 9050, 8865, 14864, 14918
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NÃO VERIFICADO. ART. 493 DO CPC. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 95 DO ESTATUTO DA TERRA. FALTA DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. QUESTIONAMENTO DO LAUDO PERICIAL. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANOBRA PROTELATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O dispositivo legal indicado como malferido - art. 493 do CPC - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela ora agravante, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal a atrair a aplicação da Súmula nº 284/STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso, o Tribunal de origem condenou os autores por litigância de má-fé, pois juntaram aos autos muitos documentos desnecessários, com o único fim de prejudicar a rápida conclusão da prova pericial. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo de RAUL CARLOS PEIXOTO E OUTROS conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTRO conhecido para conhecer parcialmente ao recurso especial e, nessa extensão,
[trecho intermediário suprimido]
apreciação dos documentos dos autos e do contexto fático como um todo, não é possível saber se a parte exerceu sua defesa com o propósito de adiar artificialmente o resultado da causa, em violação da boa-fé processual.
3) Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo interposto por RAUL CARLOS PEIXOTO E OUTROS para conhecer parcialmente ao recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Conheço do agravo interposto por APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTRO para conhecer parcialmente ao recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos aos advogados de RAUL CARLOS PEIXOTO E OUTROS, porque já foram arbitrados no máximo legal, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Deixo de majorar os honorários devidos aos advogados da APOIO AGROPECUÁRIO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. E OUTRO, pois não houve prévio arbitramento na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.