DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jurandy Moraes Coutinho de Lira contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2922951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jurandy Moraes Coutinho de Lira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL.
- PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 7703, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jurandy Moraes Coutinho de Lira contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 1.087):
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.146/1.153).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:
a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando que "o Tribunal a quo não apreciou as teses levantadas pelo recorrente, a qual teriam o condão e capacidade de infirmar o julgado, notadamente ace rca da elisão da presunção de legalidade dos atos administrativos, consubstanciados na emissão das notas fiscais" (fl. 1.107);
b) 371 do CPC, afirmando a ilegalidade dos atos administrativos, consubstanciados na emissão das notas fiscais, pois estas "denotam o intuito claro de burlar a regularidade fiscal, sendo realizada a emissão de inúmeros documentos emitidos em um mesmo dia ou, a fim de mascarar o ato, em dias consecutivos, porém, com numeração consecutiva ou muito próxima." (fl. 1.108);
c) 186 e 927 do CC, alegando que "a indevida emissão de nota fiscal em desfavor de empresa, sem a comprovação da respectiva entrega de mercadorias, ocasionando autuação fiscal pela Erário Estadual, caracteriza ato ilícito e enseja o dever de indenizar." (fl. 1.110).
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.165/1.173; 1.178/1.195.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No que tange à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 1.090/1.094 - g.n.):
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, somente infirmada mediante prova robusta de sua inconformidade com o sistema jurídico, cabendo a quem postula o desfazimento fazer prova da ilicitude, ônus do
[trecho intermediário suprimido]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.510.771/PI, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - g.n.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.