DECISÃO Trata-se agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, … — AREsp AREsp 2922962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte.
- Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95.
- Honorários sucumbenciais majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação.
Resultado indicado
No mérito, defendeu, em suma, que a isenção do IPI não se aplica à transferência [trecho intermediário suprimido] especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se agravo da FAZENDA NACIONAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 420):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO CABIMENTO.
1. O entendimento desta E. Corte é no sentido de afastar a aplicação literal do artigo 6º da Lei nº 8.989/1995, bem como dos artigos 11 e 12, da IN RFB 1.769/2017, em prol do reconhecimento de que o contribuinte isento, que contratou seguro, não se sujeita ao recolhimento do IPI na alienação ao segurador do bem objeto do sinistro como condição para o recebimento da indenização securitária pelo segurado, considerando não se tratar de alienação voluntária do veículo, passível de acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária, mas alienação de salvado de sinistro, em razão de avarias no veículo que superam 75% do valor do mesmo.
2. As seguradoras utilizam vários fatores econômicos para delimitar o prêmio dos seguros comercializados e, obedecida a lógica de uma economia de mercado, a imposição dessa obrigação acarretará o possível encarecimento do valor dos seguros vendidos a pessoas com deficiência, produzindo efeito que vai à contramão as políticas inclusivas de proteção desse grupo social e da própria intenção do legislador ao conceder a isenção fiscal.
3. Não se pode perder de vista que o segurado ficará impedido de obter novo veículo com benefício fiscal até que se proceda a transferência da propriedade para a seguradora, o que acarretaria prejuízo ao contribuinte.
4. Somente é cabível exigir a cobrança do IPI quando da alienação do veículo recuperado a terceiro que não tenha direito aos benefícios da Lei nº 8.989/95.
5. Honorários sucumbenciais majorados em mais 1 % (um por cento) sobre o valor da condenação.
6. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 469).
No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação dos arts. 1º, IV, 2º e 6º da Lei n. 8.989/1995; 111, II, 123 e 176 do CTN; 489, § 1º, IV a VI, e 1.022, II, do CPC.
Alegou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.
No mérito, defendeu, em suma, que a isenção do IPI não se aplica à transferência
[trecho intermediário suprimido]
especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.694.218/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Incide no caso, assim, a Súmula 83 do STJ , aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.