DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2922971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Ag ravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta proposta por RUTH THEREZINHA BEZERRA SCIGLIANO, na qual foi proferida decisão interlocutória determinando a produção de prova pericial de ofício, sendo que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo ente municipal.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do munícipio, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 8-14): Ação de desapossamento administrativo.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MUNICIPIO DE TABOAO DA SERRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Ag ravo de Instrumento n. 2249302-43.2024.8.26.0000.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de ação de desapropriação indireta proposta por RUTH THEREZINHA BEZERRA SCIGLIANO, na qual foi proferida decisão interlocutória determinando a produção de prova pericial de ofício, sendo que os honorários periciais deveriam ser adiantados pelo ente municipal.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso do munícipio, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 8-14):
Ação de desapossamento administrativo. Cumprimento de sentença. Avultada discrepância entre os valores apurados pelas partes Determinação, ex officio, de prova pericial. Insurgência descabida. Valor devido a ser apurado pela expert designada para correta aplicação da atividade jurisdicional. Custeio da perícia pelo devedor. Ônus do vencido. Precedentes. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 19-22).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 489, § 1º, e do art. 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria se omitido acerca das seguintes teses recursais: (i) existência de preclusão acerca do rateio das despesas processuais, tendo em vista à existência de decisão anterior fixando a sucumbência recíproca e condenando ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais; (ii) necessidade de aplicação do Tema Repetitivo n. 671 do STJ ao presente caso, pois se trata de liquidação por cálculo do credor e não seria adequado transferir para o executado o ônus do pagamento dos honorários periciais.
No mérito, aponta afronta aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil e ao Tema Repetitivo n. 671 do STJ, trazendo os seguintes argumentos: (i) violação dos arts. 505 e 507 do CPC, pois a decisão impugnada desconsiderou a existência de preclusão, tendo em vista que já havia decisão anterior fixando a sucumbência recíproca e condenando ambas as partes ao rateio das custas e despesas processuais; (ii) ofensa ao Tema Repetitivo n. 671 do STJ, pois não cabe transferir ao executado o dever de arcar com os honorários periciais por se tratar de liquidação por cálculo do credor (fls. 25-37).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para
[trecho intermediário suprimido]
em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DO DEVEDOR. TEMA REPETITIVO N. 871 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.