DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DISTRITO FEDER… — AREsp AREsp 2922972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl.
- Um dos aspectos da boa-fé objetiva que se aplica ao caso ora analisado é a proibição de venire contra factum proprium, segundo o qual, as partes, em decorrência da confiança que permeia a relação jurídica, devem agir de maneira coerente, seguindo a sua linha de conduta, e, portanto, não podem contrariar repentinamente tal conduta, por meio de um ato posterior.
- Assim, no presente caso, não pode o agravante pretender que seja redimensionado o valor da causa para o valor do bem, sendo que, por diversas vezes, pleiteou que se mantivesse o valor simbólico indicado em sua inicial.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10655, 11949, 8934, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 199):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROIBIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Um dos aspectos da boa-fé objetiva que se aplica ao caso ora analisado é a proibição de venire contra factum proprium, segundo o qual, as partes, em decorrência da confiança que permeia a relação jurídica, devem agir de maneira coerente, seguindo a sua linha de conduta, e, portanto, não podem contrariar repentinamente tal conduta, por meio de um ato posterior. Assim, no presente caso, não pode o agravante pretender que seja redimensionado o valor da causa para o valor do bem, sendo que, por diversas vezes, pleiteou que se mantivesse o valor simbólico indicado em sua inicial. Registre-se que a boa-fé objetiva deve ser observada nas relações jurídicas - inclusive nas relações processuais, nos termos do art. 5º do CPC - e não somente nas relações contratuais.
2. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte agravada se limitou a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC.
3. Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração pela parte ora agravada, foram eles acolhidos nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 328).
Ato contínuo, a ora agravante também opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 405-413).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 439-447), a parte recorrente apontou violação dos arts. 502, 503 e 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou que houve contradição interna no julgado, pois a fundamentação invocou a coisa julgada, mas a conclusão desconsiderou o conteúdo da sentença.
Alegou que o acórdão recorrido contrariou a coisa julgada, ao determinar a retificação do valor da causa para o valor venal de todo o imóvel, quando a sentença transitada em julgado havia determinado que o valor da causa deveria corresponder apenas ao valor venal da construção irregular ("puxadinho") erguida em área pública.
Contrarrazões às fls. 477-482 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia dos autos gira em torno da retificação do valor da causa em uma
[trecho intermediário suprimido]
deveria ter sido objeto de análise pela Corte de origem.
Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, assim, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.