ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2922993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de ausência de prequestionamento do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO; ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pelos óbices de ausência de prequestionamento do art. 86, parágrafo único, do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 373, I, do CPC, e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com prejuízo da alínea c diante do mesmo óbice.
2. A controvérsia diz respeito a ação de sustação de protesto em que se pleiteou a sustação de protestos tirados em valor superior ao devido e indenização por danos morais, com valor da causa fixado em R$ 26.756,86.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a sustação dos protestos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixando honorários advocatícios.
4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por danos morais e mantendo a sustação do protesto, por entender comprovada a devolução parcial das mercadorias e a realização do protesto após a devolução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC quanto ao ônus da prova da devolução antes do protesto; (iii) saber se se aplica o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima e redistribuir os ônus sucumbenciais; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão estadual examinou a controvérsia e concluiu pela devolução parcial e
[trecho intermediário suprimido]
oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Além disso, a imposição do óbice da Súmula n. 282 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.