DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE… — AREsp AREsp 2922995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
- O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art.
- 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 à pena de 2 anos de detenção em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito nas modalidades prestação pecuniária no importe de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) e prestação de serviços à comunidade.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para absolvê-lo, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3616, 11867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
O agravado foi condenado em primeiro grau como incurso nas sanções do art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90 à pena de 2 anos de detenção em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito nas modalidades prestação pecuniária no importe de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) e prestação de serviços à comunidade. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para absolvê-lo, em acórdão assim ementado (fls. 319-320):
APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 7o, IX, DA LEI Nº 8.137/90 - CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO ACUSADO, COMERCIANTE DE VEÍCULOS, QUE VENDEU UM CARRO COM A QUILOMETRAGEM FRAUDADA ILUDINDO A VÍTIMA A POSSUIR O BEM UMA RODAGEM INFERIOR MATERIALIDADE DELITIVA, CONTUDO, NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA COMPROVAR QUE O BEM É INADEQUADO AO USO/CONSUMO - INSUFICIÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE IMPROPRIEDADE - INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 158 DO C Ó D I G O D E PROCESSO PENAL - PRECEDENTES - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - APELO CONHECIDO E PROVIDO.
No recurso especial, alega-se violação do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, ao argumento de que a perícia técnica seria desnecessária à comprovação da prática criminosa, em razão da existência de outros elementos de prova do ilícito. Aduz que, na instrução processual, foi cabalmente demonstrada a fraude na quilometragem do veículo, situação que dispensa a submissão do bem à perícia para fins de caracterização do crime, de modo a afastar a absolvição do agravado. Acrescenta que o art. 167 do CPP permite a prova indireta, a exemplo da fotografia e do laudo de vistoria do automóvel, suficientes à caracterização da materialidade do delito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para restabelecer condenação do agravado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não provimento do agravo, assim ementado (fls. 424/427):
Agravo em recurso especial. Crime contra as relações de consumo, previsto no art. 7ª, IX, da Lei 8.137/90. Necessidade de exame pericial para comprovar se as mercadorias são impróprias para o consumo. Não realização dessa prova. Ausência de materialidade delitiva. Absolvição. Direito. Precedentes. Óbice da Súmula 83/STJ. Parecer pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo é
[trecho intermediário suprimido]
de exame pericial para atestar a impropriedade para consumo dos produtos apreendidos, o que não foi realizado.
3. A decisão agravada considerou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à época, exigia a realização de prova pericial para comprovar a materialidade do crime, não bastando laudos de constatação assinados por fiscais.
4. Além disso, verificou-se inconsistência na prova da impropriedade dos produtos apreendidos, e, em audiência, os fiscais responsáveis pelo auto de infração não esclareceram os fatos.
5. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça, necessário revolver o acervo fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.608.002/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.