DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO contra decisão … — AREsp AREsp 2923003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- O recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- INAPLICABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO CDC.
- PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10091, 10092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.429-1.430).
O recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 1.178-1.179):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO CDC. VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO CONFORME ART. 98 DO CPC. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. TESE DE TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DEMANDA ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ANTONIO AUGUSTO DALAPÍCOLA SAMPAIO, da sentença em que a 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES deferiu os benefícios da justiça gratuita, declarou a prescrição da pretensão de condenação da UNIÃO ao ressarcimento de valores eventualmente pagos a título de taxa de ocupação e multas relacionadas ao imóvel inscrito na SPU/ES sob o RIP nº 5703.0002056-52, e condenou o apelante em custas remanescentes e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, com observância da causa suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC.
2. O apelante impugnou o fundamento utilizado pelo juízo singular para a concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que o benefício deve ser concedido independentemente de sua condição financeira, com respaldo na Constituição do Estado do Espírito Santo e no CDC, e defendeu a não configuração da prescrição, ao argumento de que o direito só surgiu com a anulação da demarcação do imóvel como terreno de marinha.
3. Os arts. 10 e 11, IV, da Constituição do Estado do Espírito Santo, não são oponíveis à UNIÃO e, ainda que o fossem, a hipótese dos autos não envolve relação de consumo. Assim, não é possível conceder justiça gratuita com base nos dispositivos invocados. De qualquer modo, em virtude do princípio que veda a reforma em prejuízo daquele que recorre, o deferimento da benesse deve ser mantido conforme consignado na sentença.
4. O autor ajuizou a ação ordinária nº 0008344-53.2013.4.02.5001, que culminou na anulação do processo administrativo de demarcação do imóvel inscrito na SPU/ES sob o RIP nº 5703.0002056-52 como terreno de marinha. Nesta demanda, sustenta ter direito ao ressarcimento de
[trecho intermediário suprimido]
que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023 )
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais R$ 100,00 cem reais , observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.