DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEMES GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA — AREsp AREsp 2923012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEMES GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a administradora de imóveis ao pagamento de valores devidos pelo inadimplemento de locatária e pela má gestão contratual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEMES GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 251-256):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando a administradora de imóveis ao pagamento de valores devidos pelo inadimplemento de locatária e pela má gestão contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há responsabilidade da administradora de imóveis pelos débitos locatícios e (ii) se o contrato firmado entre as partes exime a administradora dessa responsabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A administradora, ao celebrar contrato de administração de imóvel, assume obrigações relacionadas à gestão e cobrança de débitos, devendo atuar com diligência para evitar prejuízos ao proprietário.
4. O artigo 667 do Código Civil estabelece a responsabilidade do mandatário pela execução inadequada do mandato, aplicando-se à administradora a obrigação de ressarcir prejuízos decorrentes de sua omissão na cobrança dos débitos locatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A administradora de imóveis é responsável por prejuízos decorrentes de sua omissão na gestão do contrato de locação, nos termos do artigo 667 do Código Civil." "2. O contrato de administração de imóvel não exime a administradora da obrigação de diligência na cobrança de débitos locatícios."
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 341-353).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 667 do Código Civil e 23 da Lei n. 8.245/1991, sustentando que a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais e tributos inadimplidos é exclusivamente do locatário, e que a administradora do imóvel não pode ser responsabilizada por tais débitos na ausência de culpa comprovada. Aduz, ainda, que não se trata de omissão, pois as diligências necessárias foram devidamente observadas.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 371-378).
Sobreveio o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.