DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2923013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 119, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONSIGNATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA.
1. Verificando-se que a parte executada/agravada deixou de suscitar a nulidade de sua intimação para o pagamento do débito, na fase de cumprimento de sentença, na primeira oportunidade em se manifestar nos autos, fica obstado o acolhimento da aludida tese, em momento posterior, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil.
2. Impositiva é a reforma da decisão recorrida para rejeitar a arguição de nulidade manejada pelo executado/agravado e determinar o normal prosseguindo do cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 185-194, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 201-221, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 280 e 281, do CPC, alegando que as citações e intimações foram nulas por não observarem as prescrições legais; b) 380 do CC, sustentando que não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.
Contrarrazões às fls. 231-266, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 269-271, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 275-281, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 285-312, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 280 e 281 do CPC, sustentando que as citações e intimações foram nulas por não observarem as prescrições legais e que a nulidade dos atos subsequentes deveria ser reconhecida.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 122-123, e-STJ):
No que pertine à nulidade dos atos judiciais, constato que embora seja de fácil percepção que o executado, aqui agravado, não foi intimado para realizar o pagamento do valor executado, logo quando inaugurada da fase de cumprimento de sentença, ele deixou de alegar a aludida nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos.
Isso porque, analisando os autos originários, verifica-se que a intimação constante da mov.
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017) grifou-se
Desta forma, fica inviabilizada a apreciação da supracitada tese, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.