DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2923026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.830-831): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- REDUÇÃO DO VALOR PARA 10% DO MONTANTE DEVIDO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.830-831):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. FACULDADE DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO NÃO ALCANÇADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR PARA 10% DO MONTANTE DEVIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como se sabe, o objetivo principal da imposição de multa diária não é atingir o patrimônio da parte executada, mas tão somente exercer uma coação para o cumprimento da obrigação. No entanto, restou evidente a resistência da recorrente em cumprir a ordem judicial, motivo pelo qual a multa alcançou o montante elevado. 2. Ao contrário do que tenta fazer crer a instituição agravante, os valores da condenação atualizados com as astreintes não se encontram fulminados pela preclusão, visto que o pedido de cumprimento provisório da multa cominatória é uma faculdade da parte, conforme nos esclarece a norma prevista no art. 537, § 3º, do CPC. 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal não merece prosperar. Conforme se verifica do Mandado de intimação/citação de fl. 18 e do Aviso de Recebimento de fl. 126 dos autos principais, em 26/11/1998 a recorrente foi intimada pessoalmente da decisão de fls. 11/13, que concedeu a tutela antecipada para retomada imediata da obrigação de fazer, sob pena de multa cominatória. Documento recebido eletronicamente da origem 4. O Tribunal da Cidadania aperfeiçoou seu entendimento acerca da aplicabilidade da Súmula 410, ao estabelecer que a intimação para cumprimento das obrigações de fazer e não-fazer pode ser realizada na pessoa do advogado da parte por publicação na imprensa oficial. (EAg 857.758/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 25/08/2011) 5. Não obstante os argumentos manejados pela parte executada quanto à nulidade dos atos processuais, esta não sofreu qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa, já que o juízo, de forma acertada, reduziu as astreintes, cujo montante alcançou apenas 10% (dez por cento) sobre o total apurado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados (fls. 873-879).
No recurso especial sustenta, preliminarmente, a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal "a quo", impõe-lhe o dever de oposição de embargos declaratórios e, persistindo tal omissão, imprescindível a alegação devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Nesta toada, ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial em razão da incidência, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.