DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão por mim profer… — AREsp AREsp 2923036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls.
- 927/934, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a limitação subjetiva territorial.
- Em suas razões, a embargante aponta omissão no julgado ora combatido.
- Sustenta que, "da leitura do voto condutor do acórdão, verifica-se que não foram examinadas as alegações da União quanto à alegação de que o que está sendo discutido, é o fato de que, nesta ação concreta, o Sindicato autor delimitou o pedido inicial apenas às empresas que lhe eram efetivamente filiadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra decisão por mim proferida, constante às e-STJ fls. 927/934, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a limitação subjetiva territorial.
Em suas razões, a embargante aponta omissão no julgado ora combatido. Sustenta que, "da leitura do voto condutor do acórdão, verifica-se que não foram examinadas as alegações da União quanto à alegação de que o que está sendo discutido, é o fato de que, nesta ação concreta, o Sindicato autor delimitou o pedido inicial apenas às empresas que lhe eram efetivamente filiadas. Isto é, vale dizer, o Sindicato demandante elegeu - dentro da técnica processual - comparecer apenas como Substituto processual de suas associadas" (e-STJ fl. 943).
Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 947).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Inicialmente, esclarece-se que a recorrente defendeu, em seu recurso especial, que o acórdão recorrido externou deliberação ao estender os efeitos do julgamento de mérito à totalidade da categoria econômica, incluindo empresas que não são filiadas ao sindicato.
A decisão ora embargada entendeu por dar provimento a seu recurso a fim de reconhecer a limitação subjetiva territorial, em razão do julgamento, com repercussão geral, do RE 612043/PR, fixou a tese de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".
No mais, a questão atinente à argumentação da Fazenda Nacional de que "o Sindicato autor delimitou o pedido inicial apenas às empresas que lhe eram efetivamente filiadas", não foi ventilada na instância ordinária, e não houve oposição de embargos de declaração com a finalidade de sanar a omissão acerca do tema.
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 282 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Ponderados esses elementos, constato que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.