ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo .
- Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem do prazo . Precedente.
2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO PETRUCCI GIGANTE e MARISA PETRUCCI GIGANTE contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPROVADO PARCIAL PAGAMENTO DA PARCELA RESIDUAL FALTANTE. MANUTENÇÃO. 1. OS "APELANTES", INDIVIDUALMENTE NOMINADOS A PARTIR DE SUA INCLUSÃO NO FEITO, FORMAM, NA VERDADE, A SUCESSÃO DE ANNA PETRUCCI GIGANTE. DE MODO QUE NÃO SE COGITA DE QUE QUALQUER DECLARAÇÃO OS ATINJA DE FORMA INDIVIDUAL. MOTIVO QUE JUSTIFICA O NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO INDIVIDUAL DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE UM DOS SUCESSORES, PORQUANTO NÃO RESPONDERÁ, INDIVIDUALMENTE, A EVENTUAIS CUSTAS OU ÔNUS PROCESSUAIS. 2. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, CUJO PRAZO É QUINQUENAL, EX VI DO INC. I DO §5º DO ART. 206 DO CC. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA . MOMENTO EM QUE OS AUTORES TOMARAM CONHECIMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DA PARCELA RESIDUAL. 3. CASO NO QUAL A PROMESSA DE COMPRA E VENDA FOI PAGA COM ENTRADA E RESTOU RETIDA PARCELA RESIDUAL PARA QUANDO OCORRESSE O REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE EM MATRÍCULA. QUESTÃO QUE SE MOSTROU TORTUOSA, TODAVIA, ACABOU OCORRENDO SEM CUSTOS DIRETOS À PROMITENTE-COMPRADORA. PARCELA RESIDUAL DEVIDA, DESCONTADA DE PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO NOS AUTOS. 4. OCORRIDO ATRASO NO PAGAMENTO INCIDE DE FORMA PLENA A CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PREVISTA NA ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA
[trecho intermediário suprimido]
Não há que se falar em efeito surpresa no caso concreto, eis que consta dos autos que o tema da prescrição foi invocado desde a contestação e houve juntada de documentos após.
3. Tampouco há que se falar em ônus da prova negativa à parte ré, uma vez que perfeitamente possível à parte autora a comprovação da alegação de dano continuado, com a apontada comercialização permanente do jogo após sua edição.
4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp nº 1.733.730/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.