ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO.
1. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedente.
2. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDUARDO PETRUCCI GIGANTE e MARISA PETRUCCI GIGANTE ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA.
1. Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da , considerando a data da efetiva violação aoactio nata direito como marco inicial para a contagem do prazo. Precedente.
2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial" (e-STJ fl. 634 ).
Nas presentes razões, os embargantes alegam que houve "contradição interna no acórdão ora embargado, na medida em que conclui pela aplicação do viés objetivo da teoria actio nata - início do marco prescricional da efetiva violação do direito - em concordância com o arrazoado em REsp e AREsp pelos embargantes, mas manteve a decisão de segundo grau a qual aplicou o viés subjetivo da referida teoria - início do marco prescricional a partir do conhecimento da violação pelos embargados" (fl. 642 e-STJ).
Sem impugnação, conforme certtidões de e-STJ fls. 649/650.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO.
1. O curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedente.
2. Embargos de declaração acolhidos para esclarecimentos.
VOTO
A inconformidade merece esclarecimentos.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
da violação de seu direito subjetivo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.324.129/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido excepcionais hipóteses de aplicação da teoria da actio nata com viés subjetivo, quando se observa a necessidad e de ciência inequívoca da parte acerca da violação do direito perseguido, seja porque (i) não se tem a real extensão do direito violado; (ii) o exercício do direito de ação foi obstaculizado pelo próprio causador do dano; e/ou (iii) em casos de ilícitos extracontratuais. (AREsp n. 2.403.300/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, apenas para esclarecimentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.