DECISÃO À fl — AREsp AREsp 2923093
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 654, o ESTADO DE SERGIPE informa que "que as partes celebraram acordo extrajudicial abrangendo o objeto do referido cumprimento de sentença, conforme documento anexo.
- Em razão disso, reconhece-se a superveniente perda do interesse recursal da parte adversa quanto aos embargos de declaração opostos (e-STJ fls.
- 625/632), devendo essa colenda Corte reconhecer a irresignação como prejudicada." Intimada, G.
- BARBOSA & CIA LTDA. informa que não tem mais interesse no feito, por perda de objeto, requerendo a homologação do acordo de transação extrajudicial e a extinção do feito, com resolução do mérito (fl.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017.14951.14953., 08826.08960.08961.13149., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
À fl. 654, o ESTADO DE SERGIPE informa que "que as partes celebraram acordo extrajudicial abrangendo o objeto do referido cumprimento de sentença, conforme documento anexo. Em razão disso, reconhece-se a superveniente perda do interesse recursal da parte adversa quanto aos embargos de declaração opostos (e-STJ fls. 625/632), devendo essa colenda Corte reconhecer a irresignação como prejudicada."
Intimada, G. BARBOSA & CIA LTDA. informa que não tem mais interesse no feito, por perda de objeto, requerendo a homologação do acordo de transação extrajudicial e a extinção do feito, com resolução do mérito (fl. 662).
É o relatório. Decido.
No caso, verifica-se que o agravo em recurso especial interposto pela ora requerente já fora julgado (fls. 610-619), estando pendente de julgamento nesta Corte apenas os embargos de declaração, de fls. 625-632.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos, prevendo a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, respeitado o prazo máximo de 6 meses (CPC/2015, art. 313, II, §4º).
Lado outro, não se olvida que é permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 932, I, do CPC/2015 e art. 34, IX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, contudo, a situação descrita na petição, com pedido de homologação dos termos do acordo extrajudicial, traz aos autos uma situação extraordinária que está além das atribuições desta Corte.
Dessa forma, tendo em vista que a instância de origem reúne melhores condições de realizar as diligências necessárias para acompanhar e fiscalizar os termos acordados, determino a baixa dos autos à origem para que as providências cabíveis sejam adotadas.
Diante desse contexto, recebo a presente petição também como pedido de desistência dos embargos de declaração de fls. 625-632 e, como dito, embora a homologação de acordo esteja entre as atribuições do relator, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos da avença e em homenagem ao princípio da economia processual, devem os autos ser remetidos ao Juízo de origem, pois a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância (art. 516, II, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência dos embargos de declaração e determino o retorno dos autos à origem para homologação e acompanhamento do acordo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.