DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida no TRIBU… — AREsp AREsp 2923097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a denúncia oferecida contra a recorrida foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau por entender que não haviam indícios de sua autoria quanto à prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) (fl.
- Recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Recurso em Sentido Estrito n. 0002801-44.2023.8.16.0006.
Consta dos autos que a denúncia oferecida contra a recorrida foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau por entender que não haviam indícios de sua autoria quanto à prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (homicídio qualificado) (fl. 422).
Recurso em sentido estrito interposto pela acusação foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS CORRÉS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A INDICAR SEU ENVOLVIMENTO NO CRIME, EM TESE, PRATICADO. TEOR DA DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CONFIRMADO PELA PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO ESCORREITA. . RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 935)
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. ESCORREITA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA MANTER A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO À EMBARGADA. IMPUTAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 41 E 395, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS" (fl. 989)
Em sede de recurso especial (fls. 1005/1028), o Ministério Público apontou violação aos artigos 41 e 395, III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a confirmação, pelo Tribunal de origem, da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia com relação à agravada, ignorando os elementos que indicam sua autoria.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que sejam reformado o acórdão do Tribunal a quo e recebida a denúncia com relação à recorrida.
Contrarrazões da defesa (fls. 1038/1042).
O recurso especial foi inadmitido no TJPR em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1049/1051).
Em agravo em recurso especial, o Parquet impugnou o referido óbice (fls. 1062/1071).
Contraminuta da defesa (fls. 1081/1085).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1117).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo
[trecho intermediário suprimido]
a reforma do julgado, como requer a parte recorrente, para reconhecer a presença de justa causa para o prosseguimento do procedimento investigatório criminal, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, vedada pela Súmula 7/STJ.
(..)
9. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.569.029 /MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025 , DJEN de 24/2/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.