ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
Resultado indicado
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO ATÉ A SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEVEDORA CIENTE DA AÇÃO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - ALIENAÇÃO EM EVIDENTE MÁ-FÉ - REDUÇÃO DA PENHORA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9693, 7681, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de terceiro.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial, é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BONANZA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA em face da decisão monocrática que, a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera.
Ação: embargos de terceiro, opostos pela agravante em desfavor de VALMOR RIGO.
Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO ATÉ A SENTENÇA - FRAUDE À EXECUÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - DEVEDORA CIENTE DA AÇÃO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - ALIENAÇÃO EM EVIDENTE MÁ-FÉ - REDUÇÃO DA PENHORA POR EXCESSO DE EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO DESTES EMBARGOS DE TERCEIRO - REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA SUCUMBÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a correção do valor da causa de ofício pelo Juízo até a sentença em respeito à coisa julgada formal, razão
[trecho intermediário suprimido]
tornada sem efeito. Evidente, portanto, a intenção de livrar, além da devedora direta da constrição, também os sócios em eventual e futura desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora." (e-STJ fls. 305/306)
Logo, como esses fundamentos não foram suficientemente impugnados, deve ser mantida a aplicação da Súmula 283/STF.
Ademais, como destacado na decisão agravada, alterar o decidido pelo TJ/MS, no que se refere às conclusões acerca da comprovação da fraude à execução e da caracterização da má-fé, tal como pretendido pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
Não há qualquer reparo, portanto, a ser feito na decisão agravada.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.