DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2923108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1042, CPC), interposto por OAS 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que rejeitou a impugnação apresentada.
- Advogados que atuaram na ação executiva, até a instauração do cumprimento de sentença, o fizeram na condição de advogados integrantes do jurídico do Banco do Brasil, portanto, empregados de seu quadro, subentendidos associados da agravada, a ser despiciendo que nestes autos se tenha que comprovar à agravante a condição deles de associados.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042, CPC), interposto por OAS 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 43, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada. Inconformismo. Advogados que atuaram na ação executiva, até a instauração do cumprimento de sentença, o fizeram na condição de advogados integrantes do jurídico do Banco do Brasil, portanto, empregados de seu quadro, subentendidos associados da agravada, a ser despiciendo que nestes autos se tenha que comprovar à agravante a condição deles de associados. Legitimidade da ASABB reconhecida. Decisão mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 58-62, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 65-78, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 17; 18; 485, VI; 489, § 1º, IV e V; 525, § 1º, II; e 1.022 do CPC, do art. 5º, XX e XXI, da CF e do art. 53 do CC. Defende, em síntese, que o aresto recorrido é omisso quanto a questões fundamentais ao deslinde do feito e que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do recorrido, diante da inexistência de prova de que representa os advogados que laboraram na demanda.
Contrarrazões apresentadas (fls. 84-93, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo, sob o argumento de que (i) não cabe alegação de violação constitucional em recurso especial; (ii) não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; (iii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 17 e 18 do CPC e do art. 53 do CC; (iv) incide o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 94-96, e-STJ).
Irresignado, o recorrente interpõe o presente agravo (fls. 99-113, e-STJ), no qual, além de repisar as razões de seu apelo nobre, refuta genérica e parcialmente os óbices apontados.
Oferecida resposta (fls. 116-125, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial sob os fundamentos de que (i) não cabe alegação de violação constitucional em recurso especial; (ii) não se verifica a pretendida ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC; (iii) não ficou demonstrada a alegada vulneração aos arts. 17 e 18 do CPC e do art. 53 do CC; (iv) incide o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 94-96, e-STJ).
No presente agravo (fls. 99-113, e-STJ), limita-se o insurgente a repisar os argumentos do apelo extremo
[trecho intermediário suprimido]
1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.