ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária , sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA. MENÇÃO EXPRESSA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Em vista da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada, a ausência de informação contratual sobre a taxa de juros diária inviabiliza a cobrança de capitalização diária , sendo insuficiente a informação acerca das taxas efetivas mensal e anual. Precedentes.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em face de inadmissão de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. MÉRITO RECURSAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONSTATADA ABUSIVIDADE. VALOR EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA CAPITALIZADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ESTIPULOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE COBRADO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ESTIPULADA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. LEGALIDADE NO CASO EM CONCRETO. COBRANÇA DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. INDEVIDA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA - IOF. POSSIBILIDADE DE DILUIÇÃO NAS PARCELAS. TESES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES, MEDIANTE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DA PARTE DEVEDORA
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.
4. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o autor responsável pelo pagamento de 80% (oitenta por cento) e a parte ré em 20% (vinte por cento) desse valor, em razão da sucumbência recíproca.
Assim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.