DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, em face de decisão, da… — AREsp AREsp 2923209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo.
- O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM CONSERTO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE.
- Age com culpa o condutor de veículo automotor que não guarda distância de segurança do veículo que trafega à sua frente, ocasionando a colisão, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo outro veículo.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO - INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO - CULPA CONFIGURADA - DANOS MATERIAIS - DESPESAS COM CONSERTO DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE. Age com culpa o condutor de veículo automotor que não guarda distância de segurança do veículo que trafega à sua frente, ocasionando a colisão, devendo, por isto, ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo outro veículo.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, em síntese, violação aos artigos 186, 927 e 945 do CC. Sustenta, em síntese, ausência de responsabilidade pelo acidente e que a culpa concorrente deveria influenciar na fixação da indenização.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignada, a recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.
Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 1362-1363, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, no que tange à existência de culpa da recorrente pelo evento danoso e à alegada culpa concorrente, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil em relação à parte ré e afastou a alegada culpa concorrente da parte autora, consoante se extrai dos seguintes trechos do aresto hostilizado:
Na defesa apresentada, a parte ré sustenta que o veículo do autor causou a colisão, por ter o mesmo freado bruscamente. Consta no Boletim de Ocorrência Policial, anexado através do documento de nº 1, às f. 13/27, o histórico da ocorrência, segundo narrou a autoridade policial, que o réu, devido a presença de animal na pista, não conseguiu frear seu veículo, vindo a colidir na traseira do autor, vejamos: .. Tais informações, prestadas em documento público elaborado por autoridade competente, desfruta de presunção juris tantum de veracidade, a ser afastada apenas se houver prova robusta a contrariá- las. Referido documento, além de ter sido narrado pela
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).
2. É vedado, em recurso especial, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 908.560/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos. Em seguida, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.