DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ANDRE LUIZ DE AQUINO e outros, em fa… — AREsp AREsp 2923228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ANDRE LUIZ DE AQUINO e outros, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NULIDADE SUPRIMIDA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE - LAPSO TEMPORAL - ANIMUS DOMINI -COMPROVAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTE S.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1638052/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por ANDRE LUIZ DE AQUINO e outros, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1.001, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC - REQUISITOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - OCORRÊNCIA - NULIDADE DE CITAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NULIDADE SUPRIMIDA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE - LAPSO TEMPORAL - ANIMUS DOMINI -COMPROVAÇÃO- SENTENÇA MANTIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTE S. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O comparecimento dos réus nos autos, com a apresentação de contestação, produção de provas, alegações finais e recurso, demonstra o efetivo direito de defesa exercido, suprindo a alegada nulidade da citação, não se podendo alegar, ao final, ausência de poderes especiais na procuração para receber citação. Dentre os modos de se adquirir o domínio de uma propriedade imobiliária, afigura-se a usucapião, cuja eficácia depende que a posse se prolongue, mansa e pacificamente, sem oposição ou interrupção, por um lapso temporal, conforme a natureza da ocupação da área a usucapir. Constituem requisitos essenciais a caracterizar a usucapião extraordinária, o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e publicamente, com ânimo de dono, por ao menos quinze anos ininterruptos, ou dez anos se comprovar que fixou residência no imóvel ou realizou obras de caráter produtivo. Presentes os requisitos constantes no art. 1.238 do CC, deve ser mantida a sentença de procedência da ação de usucapião. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Nas razões do recurso especial (fls. 1076/1093, e-STJ), os agravantes apontam ofensa aos arts. 7.º, 238, 246,§3.º, e 1.022 do CPC; e 1.238 do Código Civil.
Sustentam, em suma, que:
a) não foi assegurada paridade de tratamento às partes, com valoração apenas das provas da parte autora, violando o princípio da igualdade processual;
b) os condôminos e confinantes não foram citados, o que é essencial em ações de usucapião;
c) a decisão que acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes não evidenciou vícios de erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo uma decisão extra petita;
d) não foram preenchidos os requisitos para usucapião extraordinária, como posse mansa, pacífica e ininterrupta, além do lapso temporal mínimo.
Contrarrazões às fls. 1.110/1.135 (e-STJ).
Em juízo de
[trecho intermediário suprimido]
vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1638052/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
De rigor, portanto, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais já fixados na origem em desfavor do ora agravante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observado eventual deferimento de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.