DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TS4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA,… — AREsp AREsp 2923267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TS4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: rescisão contratual c/c restituição de parcelas ajuizada por EMILIO JOSE DE SOUZA FILHO, em face da agravante, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar a agravante à restituir, em parcela única, o valor de R$ 17.825,48 (dezessete mil, oitocentos e vinte cinco reais e quarenta e oito centavos).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TS4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: rescisão contratual c/c restituição de parcelas ajuizada por EMILIO JOSE DE SOUZA FILHO, em face da agravante, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar a agravante à restituir, em parcela única, o valor de R$ 17.825,48 (dezessete mil, oitocentos e vinte cinco reais e quarenta e oito centavos).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO. PENA CONVENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM DEBATE: Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando a construtora a restituir o valor pago pelo promitente comprador, descontando-se 10% a título de pena convencional. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer o direito a retenção da taxa de fruição, aumentar a multa contratual para 25% e modificar o termo inicial e a forma de restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em: (i) saber se é aplicável a dedução da taxa de fruição sobre o imóvel; (ii) definir o percentual de retenção da pena convencional; e (iii) estabelecer o termo inicial e a forma de restituição das quantias pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o direito à restituição das parcelas pagas, conforme entendimento do STJ. 4. A taxa de fruição não é devida, dado que o imóvel não estava edificado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP). 5. A pena convencional de 10% sobre os valores pagos é adequada, atendendo ao princípio da razoabilidade, ao limite fixado na Lei n.º 13.786/2018, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.587.113/RJ) 6. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, em observância ao disposto na Súmula 543 do STJ e ao Tema 577 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 17 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.