DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por JOSILENE DA SILVA GAMA contra decisão proferida pela P… — AREsp AREsp 2923283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por JOSILENE DA SILVA GAMA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, às e-STJ fls.
- 178/179, em que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de origem, qual seja, a aplicação da Súmula 7 do STJ.
- A parte agravante alega, em síntese, que se insurgiu expressamente contra o fundamento da decisão de inadmissibilidade em seu agravo em recurso especial.
- Exerço juízo de retratação, visto que o óbice da Súmula 7 do STF foi devidamente impugnado.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por JOSILENE DA SILVA GAMA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte de Justiça, às e-STJ fls. 178/179, em que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de origem, qual seja, a aplicação da Súmula 7 do STJ.
A parte agravante alega, em síntese, que se insurgiu expressamente contra o fundamento da decisão de inadmissibilidade em seu agravo em recurso especial.
Sem impugnação (e-STJ fl. 204).
É o relatório.
Exerço juízo de retratação, visto que o óbice da Súmula 7 do STF foi devidamente impugnado.
Trata-se de agravo interposto por JOSILENE DA SILVA GAMA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 109):
APELAÇÃO CÍVE L. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO. EDITAL Nº 001/2016. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. PREVISÃO DE SEIS VAGAS EM EDITAL. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 39º LUGAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 31 PESSOAS PARA A MESMA FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO O ALCANCE DA CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 10 e 12, §2º, da Lei n. 8.112/1990, uma vez que teria sido preterida na ordem de classificação e nomeação de concurso público em razão de contratação temporária realizada pelo recorrido.
Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 143).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
A Corte a quo assim deliberou acerca da preterição suscitada pela recorrente (e-STJ fls. 113/114):
Do exame dos autos, infere-se que a impetrante, ora Apelada, prestou concurso público para o provimento de cargo de servente escolar do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Medeiros Neto, regido pelo Edital n.º 001/2016, tendo sido classificada em 39º (trigésimo nono) lugar (Id. 46586536).
De acordo com a Impetrante, foram previstas no edital 06 (seis) vagas para o cargo de servente escolar, para o qual concorreu, tendo sido nomeadas pelo Município as seis primeiras classificadas no referido concurso. Embora não haja comprovação dessa alegação nos autos, o Impetrado não se insurgiu contra ela.
Em suas alegações, a impetrante defende a existência de direito e líquido e
[trecho intermediário suprimido]
11.3.2016 e AgInt no RMS 51.004/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.10.2016.
4. Ademais, no caso dos autos, em que a autora foi aprovada na 10a. colocação - havendo previsão de apenas 4 vagas - a desconstituição do decisum, a fim de verificar a ilegalidade das contratações temporárias, não reconhecida pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de Recurso Especial.
5. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 381.279/MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/09/2017)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 178/179, tornando-a sem efeito, e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.