DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2923290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação do artigo 10 do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.
- Alega que "não houve pedido de tutela relativo ao pagamento de aluguéis na petição inicial, porém o pedido liminar tratou-se de exibição de documento, o que foi apontado em sede de contrarrazões, porém ignorado pelo Tribunal de piso.
- Desta forma, ao decidir acerca de deferimento de aluguéis, incorreu o Tribunal de piso em ofensa ao princípio da supressão de instância" (fl.
Resultado indicado
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o [trecho intermediário suprimido] do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 73):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL POR DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM RAZÃO DE INCÊNDIO DO IMÓVEL SEGURADO - PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DO IMÓVEL LOCADO, OBSERVANDO OS TERMOS E LIMITES DO CONTRATO - DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação do artigo 10 do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial.
Alega que "não houve pedido de tutela relativo ao pagamento de aluguéis na petição inicial, porém o pedido liminar tratou-se de exibição de documento, o que foi apontado em sede de contrarrazões, porém ignorado pelo Tribunal de piso. Desta forma, ao decidir acerca de deferimento de aluguéis, incorreu o Tribunal de piso em ofensa ao princípio da supressão de instância" (fl. 91).
Sustenta que, "ao deferir o pagamento de aluguéis, o tribunal estadual, no lugar de observar os pedidos da inicial, prosseguiu no exame de pedido não pleiteado na inicial e por consequência, não apreciado pelo juízo singular, sem se ater ao real objeto dos pedidos, fazendo considerações acerca de pedido requerido diretamente ao Tribunal, que causou surpresa às partes" (fl. 91).
Contrarrazões foram apresentadas às fls. 115/121.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 124/128.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, o Tribunal estadual, ao reexaminar a questão tratada nos autos, assim se manifestou (fls. 74/75):
De inicio, rejeito a alegação de que o recurso não combateu a decisão combatida, pois o recorrente pretende o pagamento de alugueis que o juiz a quo indeferiu sob o argumento de que "a documentação acostada aos autos é insuficiente para se apurar de imediato, o direito autoral pleiteado."
Neste momento processual, a parte autora/agravante busca a concessão da tutela de urgência "determinando, sob pena de multa diária, o pagamento imediato dos aluguéis do imóvel locado pela Agravante (contrato em anexo) ou, subsidiariamente, o pagamento das prestações do nos termos do artigo 300 do CPC a saber: financiamento enquanto perdurar a impossibilidade de ocupação.", "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
[trecho intermediário suprimido]
do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).
No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementa de julgados, contudo não procede ao cotejo destes com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento.
A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.