DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE SOUZA contra a decisão que in… — AREsp AREsp 2923300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; b) não demonstração de ofensa aos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois o acórdão recorrido não violou qualquer dispositivo legal, que a pretensão do agravante demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
30 e 38, também do cdc. responsabilidade objetiva e solidária inaplicável ao caso. precedentes deste e. tjsp. danos morais. inocorrência. ausência de lesão a direitos de personalidade. prejuízos exclusivamente patrimoniais. imprudência do consumidor caracterizada, posto que não questionou a idoneidade do anúncio, que oferecia aparelho televisor por valor consideravelmente inferior àquele praticado no mercado. sentença mantida. sucumbência. majoração. recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13237, 9587, 10433, 10671, 7691, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial; b) não demonstração de ofensa aos arts. 6º, IV e VI, 7º e 14 do CDC.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois o acórdão recorrido não violou qualquer dispositivo legal, que a pretensão do agravante demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 322-327).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 224-225):
apelação. compra e venda on line de smart tv. produto não entregue. demanda em que se postula indenização por danos materiais e morais, ante a compra e venda de tv, em plataforma virtual, que não fora entregue. ação ajuizada em face da alienante e do canal de tv que anunciou a venda. sentença de parcial procedência, em que se reconheceu a ilegitimidade passiva da emissora de televisão, além de afastar o pedido de indenização por danos morais. inconformismo do autor. ilegitimidade passiva e responsabilidade civil. emissora de televisão que, na situação sob exame, não se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do cdc e não se responsabiliza pelos anúncios veiculados por terceiros, consoante disposições dos arts. 30 e 38, também do cdc. responsabilidade objetiva e solidária inaplicável ao caso. precedentes deste e. tjsp. danos morais. inocorrência. ausência de lesão a direitos de personalidade. prejuízos exclusivamente patrimoniais. imprudência do consumidor caracterizada, posto que não questionou a idoneidade do anúncio, que oferecia aparelho televisor por valor consideravelmente inferior àquele praticado no mercado. sentença mantida. sucumbência. majoração. recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 239-242):
embargos de declaração. inexistência de contradição, obscuridade ou omissão que deva ser suprida. motivação da decisão com extensão e profundidade suficientes para justificar racionalmente o deslinde dado à causa. fundamentação suficiente e adequada. desnecessidade de enfrentamento de todas as alegações, especialmente quando forem incapazes de
[trecho intermediário suprimido]
culpa, no caso concreto, não foi demonstrada pelo agravante.
Atrai-se, portanto, a incidência da Súmulas n. 283 e 284 do STF.
III - Art. 14, caput , do Código de Defesa do Consumidor
O recorrente argumenta que a inversão do ônus da prova foi desconsiderada, exigindo-se do consumidor a comprovação de culpa da emissora (fl. 254).
Contudo, observa-se que o comando normativo do referido dispositivo legal não é capaz de conferir sustentação jurídica à tese defendida nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5 % sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.