DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENAURO LOPES DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 2923320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GENAURO LOPES DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Briga no interior de uma festa de pagode, com grande fluxo de pessoas, tendo o réu Flávio supostamente desferido garrafadas na cabeça da vítima Willian, segurança do evento, e o acusado Wállax efetuado dois disparos de arma de fogo em sua direção, que atingiram a perna da vítima Camila, por erro na execução.
- Versão acusatória confirmada pelo amplo acervo probatório pericial e testemunhal, inclusive no que se refere às qualificadoras de perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas.
- Em relação aos reconhecimentos fotográficos e pessoais efetuados na fase policial, é certo que a vítima Willian e todas as cinco testemunhas presenciais, protegidas, ratificaram tais atos em juízo, reconhecendo novamente os réus por meio de audiência telepresencial, com segurança, de modo claro e convincente, conforme se extrai do conteúdo da mídia audiovisual acostada ao termo de audiência nos autos digitais.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370, 4701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GENAURO LOPES DOS SANTOS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 886):
Recurso em sentido estrito. Dois homicídios tentados qualificados. Briga no interior de uma festa de pagode, com grande fluxo de pessoas, tendo o réu Flávio supostamente desferido garrafadas na cabeça da vítima Willian, segurança do evento, e o acusado Wállax efetuado dois disparos de arma de fogo em sua direção, que atingiram a perna da vítima Camila, por erro na execução. Decisão de pronúncia. Insurgência defensiva. Pleito de impronúncia. Comprovação da materialidade delitiva. Indícios suficientes de autoria. Versão acusatória confirmada pelo amplo acervo probatório pericial e testemunhal, inclusive no que se refere às qualificadoras de perigo comum e recurso que dificultou a defesa das vítimas. Em relação aos reconhecimentos fotográficos e pessoais efetuados na fase policial, é certo que a vítima Willian e todas as cinco testemunhas presenciais, protegidas, ratificaram tais atos em juízo, reconhecendo novamente os réus por meio de audiência telepresencial, com segurança, de modo claro e convincente, conforme se extrai do conteúdo da mídia audiovisual acostada ao termo de audiência nos autos digitais. Preenchimento dos requisitos do art. 413 do CPP. Desnecessidade de certeza da autoria e do dolo homicida, bastando a presença de indícios suficientes. Exigência de apreciação do feito por seu juiz natural, o Júri. Pronúncia mantida. Recurso improvido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 774/782), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 20, §1º, e 25 do CP. Sustenta que o acusado agiu em situação de legítima defesa própria contra a vítima, o que afasta a ilicitude do ato a ele imputado, situação que ficou demonstrada após a conclusão da instrução processual.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 789/792), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 794/795), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 807/812).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 845/847).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal a quo manteve a pronúncia do envolvido pela prática do crime do artigo 121, caput, do Código Penal, uma vez que vislumbrou indícios da autoria delitiva,
[trecho intermediário suprimido]
e acolher a tese da ocorrência da legítima defesa e decidir pela absolvição sumária do recorrente, como requer a defesa , demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ademais, a existência de prova testemunhal colhida no judicium accusationis (no inquérito e em juízo), a lastrear a pronúncia, sem certeza quanto à incidência da causa justificante da legítima defesa, impõe a submissão do imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 1.909.832/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.