DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURIDIA CAVALCANTE DA SILVA E SOUZA cont… — AREsp AREsp 2923338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURIDIA CAVALCANTE DA SILVA E SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra Laurídia Cavalcante da Silva e Souza, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
- Decisão interlocutória: não conheceu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento regular do feito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LAURIDIA CAVALCANTE DA SILVA E SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/6/2025.
Ação: execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra Laurídia Cavalcante da Silva e Souza, na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Decisão interlocutória: não conheceu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento regular do feito.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO MANEJADA APÓS A CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INADMISSIBILIDADE.
1. A exceção de pré-executividade representa forma excepcional de extinguir o processo de execução, restringindo-se às matérias que versem sobre questões de ordem pública, como a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, não sendo cabível o seu manejo quando houver necessidade de dilação probatória.
2. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 176)
Embargos de Declaração: não foram opostos.
Recurso especial: alega violação dos arts. 320, 434, 803, parágrafo único, e 1.022, I e II, do CPC, e dos arts. 653, 661, 1º e 662, do CC, além de contrariedade ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Afirma o cabimento da exceção de pre-executividade na hipótese e defende a nulidade do título executivo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
No particular, verifica-se que, apesar da alegada violação ao art. 1.022 do CPC por omissão na fundamentação do acórdão, a parte agravante não opôs embargos de declaração na origem, com vistas a suprir os vícios apontados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, conforme assente jurisprudência desta Corte de Justiça.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.880.012/SP, Quarta Turma, DJe 23/11/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.659.455/RS, Segunda Turma, DJe 14/8/2018; e EDcl no REsp 1.593.380/CE, Terceira Turma, DJe 24/11 /2016.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 320, 434, 803, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 653, 661, 1º e 662, do CC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional exige a prévia oposição dos embargos de declaração, de forma a compelir a Corte de origem a sanar os vícios, esgotando a instância ordinária. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.