DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls — AREsp AREsp 2923338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls.
- 330/335 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls.
- 325/327 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por LAURIDIA CAVALCANTE DA SILVA E SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 330/335 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 325/327 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por LAURIDIA CAVALCANTE DA SILVA E SOUZA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 14/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/9/2025.
Ação: execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra Laurídia Cavalcante da Silva e Souza, na qual foi rejeitada a exceção de pré- executividade apresentada pela executada.
Decisão interlocutória: não conheceu a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento regular do feito.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO MANEJADA APÓS A CONCLUSÃO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. INADMISSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade representa forma excepcional de extinguir o processo de execução, restringindo-se às matérias que versem sobre questões de ordem pública, como a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, não sendo cabível o seu manejo quando houver necessidade de dilação probatória. 2. Recurso conhecido e não provido. (e-STJ fls. 176)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 235/240).
Recurso especial: alega violação dos arts. 320, 434, 803, parágrafo único, e 1.022, I e II, do CPC, e dos arts. 653, 661, 1º e 662, do CC, além de contrariedade ao entendimento consolidado no STJ. Afirma o cabimento da exceção de pre-executividade na hipótese e defende a nulidade do título executivo.
Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 325/327).
Agravo Interno: a parte agravante impugna a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por alegada ausência de embargos de declaração e de prequestionamento (Súmulas 284/STF e 282/STF), afirmando erro de premissa fática, pois os embargos de declaração foram efetivamente opostos e julgados pelo TJ/AC. Assim, requer a reconsideração ou reforma colegiada para dar seguimento ao recurso especial, com eventual anulação do acórdão dos embargos e retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação explícita sobre as teses.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 325/327. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.