DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2923353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 163): RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE - AJUSTE QUE VISA APENAS USO DE JAZIGO E NÃO DOMÍNIO DO BEM - CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Resultado indicado
163): RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE - AJUSTE QUE VISA APENAS USO DE JAZIGO E NÃO DOMÍNIO DO BEM - CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 206-208).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 163):
RESCISÃO CONTRATUAL - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - IMPOSSIBILIDADE - AJUSTE QUE VISA APENAS USO DE JAZIGO E NÃO DOMÍNIO DO BEM - CONTRAPRESTAÇÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 168-178), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 30 do CDC/1990, defendeu que "A publicidade do cemitério veiculada através de panfleto publicitário e o cartão de visitas, documentos acostados à fl. 26, que induziram o consumidor a erro, fazendo o crer que se tratava de uma compra e venda, como se observa nas repetidas vezes em que o termo é: Gerente de vendas; admin. e vendas; e Informações e Vendas" ( fl. 173).
(ii) 46 do CDC/1990, asseverou que "não há no referido contrato, cláusula que traga as condições e os direitos do consumidor em uma eventual rescisão, estipulando tão somente em sua cláusula 10ª a rescisão como penalidade por descumprimento das condições estabelecidas, diga-se de passagem, somente para o consumidor" (fl. 174).
(iii) 54, §§ 3º e 4º, do CDC/1990, aduziu que "O contrato foi elaborado em fonte de tamanho pequeníssimo, de difícil leitura com violação ao CDC, bem como a cláusula que impede que o consumidor aliene o jazigo a terceiro, ou seja uma cláusula limitante de um direito, não fora redigida com o merecido destaque" (fl. 175).
No agravo (fls. 211-223), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 226-232).
É o relatório.
Decido.
Relativamente à alegada ofensa ao art. 30 do CDC/1990, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 30 do CDC/1990 - segundo o qual "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que a publicidade do cemitério veiculada através de panfleto publicitário e o cartão de visitas induziram o consumidor a erro.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC/1990, sob o fundamento de que o contrato foi elaborado em fonte de tamanho pequeno e que a cláusula limitante não fora redigida com o merecido destaque não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Cumpre asseverar que os referidos óbices aplicam-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.