DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2923357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da falta comprovação da violação dos dispositivos arrolados (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
289): Ação de indenização por danos morais em decorrência da entrega de apartamento com características diversas ao prometido - Procedência em primeiro grau, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 - Desnecessidade da produção de outras provas - Instrumento particular de compra e venda de imóvel - Inocorrência de ato ou fato ilícito, nexo causal e prejuízo concreto - Ausência de informações inexatas ou publicidade enganosa - Obediência do incorporador aos padrões contidos no memorial descritivo, em regras técnicas e no projeto - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Reparação extrapatrimonial indevida - Sentença reformada - Recurso da autora prejudicado, provido o da ré.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 11810, 10588, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da falta comprovação da violação dos dispositivos arrolados (fls. 38-340).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 289):
Ação de indenização por danos morais em decorrência da entrega de apartamento com características diversas ao prometido - Procedência em primeiro grau, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 - Desnecessidade da produção de outras provas - Instrumento particular de compra e venda de imóvel - Inocorrência de ato ou fato ilícito, nexo causal e prejuízo concreto - Ausência de informações inexatas ou publicidade enganosa - Obediência do incorporador aos padrões contidos no memorial descritivo, em regras técnicas e no projeto - Precedentes deste Tribunal de Justiça - Reparação extrapatrimonial indevida - Sentença reformada - Recurso da autora prejudicado, provido o da ré.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 312-314).
Nas razões do recurso especial (fls. 294-307), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do CPC, 6º, III, 30 e 37 do CDC.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o Tribunal a quo, na apreciação dos embargos de declaração opostos pela Autora-Recorrente, omitiu pronunciamento sobre a vinculação da construtora Ré-Recorrida ao material publicitário veiculado por ela própria, bem como sobre a própria existência do CDC, já que sequer foi mencionado nos acórdãos proferidos" (fl. 299).
Assevera que, "ao desconsiderar as ofertas publicitárias veiculadas pela construtora Recorrida em detrimento de documentos que na maioria das vezes sequer conseguem ser interpretados corretamente por consumidores comuns (memoriais descritivos e projetos hidráulicos), o Tribunal a quo negou vigência ao direito básico de informação aos consumidores e, portanto, aos artigos 6º, inciso III e 30, ambos do CDC" (fl. 304).
Ressalta que, "ao desconsiderar todos os documentos relativos ao negócio, o Tribunal a quo negou vigência também ao artigo 37 do CDC, o qual considera enganosa a publicidade que omite do consumidor alguma informação relevante" (fl. 304).
Ao final, requer o provimento do recurso "para ANULAR o acórdão recorrido, determinando-se que na apreciação do presente caso sejam respeitadas integralmente as vigentes normas protetivas do consumido" (fl. 306).
No agravo (fls. 343-360), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada
[trecho intermediário suprimido]
a alteração da conclusão adotada na sentença, sendo insubsistente a pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais, justificando a improcedência da demanda. Foi o bastante.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Além disso, para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a publicidade enganosa , seria imprescindível a reavaliação dos termos do contrato e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.