DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2923368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DE MANACAPURU LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição (fls.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a cláusula compromissória, julgando-se improcedente, porém, a pretensão autoral .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DE MANACAPURU LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015 e (b) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição (fls. 2.940-2.942).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 2.807-2.808):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA INSERIDA EM DISTRATO. SENTENÇA TERMINATIVA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NULA. SUPERAÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESARRAZOABILIDADE DO PRAZO ESTIPULADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Assiste razão à Apelante quando argui a nulidade da cláusula compromissória em que se lastreou a sentença terminativa combatida, porquanto o art . 4º, §2º, da Lei de Arbitragem efetivamente condiciona a eficácia da convenção compromissória inserida em contrato de adesão à sua previsão em pacto anexo, o que não foi cumprido na espécie, conforme se constata no instrumento colacionado às fls. 100-108.
2. Superada esta questão, não parece haver elementos para que se considere excessivo o prazo de 05 (cinco) anos estipulado na cláusula de não concorrência impugnada, isto é, não trouxe a Recorrente parâmetros ou provas de que o prazo excede o aplicado em situações semelhantes ou é desarrazoado.
3. A título de comparação, recorde-se que o período de impedimento de concorrência para o contrato de trespasse, por regra, é de 05 (cinco) anos, a teor do art. 1.147, do CC.
4. Relevante lembrar, ainda, que o distrato garantiu à Apelante uma indenização de R$1.471.000,00 (um milhão quatrocentos e setenta e um mil reais) englobando todas as obrigações assumidas, inclusive a cláusula de não concorrência (vide cláusula 1.1 às fls. 101); montante superior aos lucros cessantes reivindicados na inicial.
5. É de se destacar, ainda, que pleiteia a Apelante a total exclusão da cláusula de não concorrência, sem propor prazo alternativo, de maneira a obter irrestrita liberdade de contratar imediatamente após o distrato, o que não se mostra razoável.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a cláusula compromissória, julgando-se improcedente, porém, a pretensão autoral .
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.353-3.359).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.816-2.837), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação
[trecho intermediário suprimido]
de R$703.305,80 (setecentos e três mil trezentos e cinco reais e oitenta centavos) requeridos na inicial (vide fls . 91).
É de se destacar, ainda, que pleiteada a apelante a total exclusão da cláusula de não concorrência, sem propor prazo alternativo, visando obter irrestrita liberdade de contratar após o distrato, o que não se mostra razoável.
Em outros termos, insurge-se a Recorrente contra os termos da cláusula de não concorrência, reputando-os excessivos, mas não propõe sua contenção, e sim sua total superação; o que não parece adequado.
Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.