DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2923379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PATRICIA MARTINEZ CALDERON, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO COMPROVADA.
- AS OPERAÇÕES DEBATIDAS NOS AUTOS (PAGAMENTO DE BOLETOS E EMPRÉSTIMO PESSOAL) FORAM EFETIVADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DADOS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 10439, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PATRICIA MARTINEZ CALDERON, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 405, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO COMPROVADA. AS OPERAÇÕES DEBATIDAS NOS AUTOS (PAGAMENTO DE BOLETOS E EMPRÉSTIMO PESSOAL) FORAM EFETIVADAS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE DADOS DE USO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DA PARTE AUTORA. FRAUDE DE TERCEIRO EM COOPERAÇÃO, AINDA QUE INCONSCIENTE, DA AUTORA. ASSIM, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 14, §3º, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA E ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Nas razões de recurso especial (fls. 414-429, e-STJ), a parte insurgente aponta violação aos artigos 14 e 20 do CDC; 186, 422 e 927, ambos do CC, ao argumento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias perpetradas por terceiros.
Contrarrazões apresentadas às fls. 436-441.
Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 459-461, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 470-491, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Contraminuta às fls. 496-508, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração aos artigos 14 e 20 do CDC; 186, 422 e 927, ambos do CC.
Para tanto, a parte insurgente defende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias perpetradas por terceiros.
No particular, o Tribunal a quo assim decidiu a controvérsia:
No caso concreto, não há elementos nos autos a sustentar falha na prestação de serviços por parte da apelante, sobretudo considerando que as operações debatidas nos autos (pagamento de três boletos nos valores de R$ 4.000,00 (documento n. 102.505), R$ 3.800,00 (n. 102.506) e R$ 20,52 (n. 100.802), além da contratação de empréstimo com parcelas mensais de R$ 339,61, sob o contrato n. 945398365), foram efetivadas mediante a utilização de dados de uso pessoal e intransferível da parte autora, isto é, dados que são de conhecimento exclusivo do titular da conta bancária.
Da narrativa dos fatos trazidos pela parte demandante e do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro na realização de depósito fraudulento em terminal de autoatendimento. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.660.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.) (grifou-se)
Incide, portanto, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.