DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2923382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com fundamento na prescrição dos títulos executivos, em ação de execução de título extrajudicial.
- O agravante argumenta que o prazo prescricional teria se consumado em razão da demora na citação, decorrente de desídia do exequente e não por falhas do Poder Judiciário.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9598
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 358-361).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 257-258):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com fundamento na prescrição dos títulos executivos, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante argumenta que o prazo prescricional teria se consumado em razão da demora na citação, decorrente de desídia do exequente e não por falhas do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate é se a demora na citação do executado, imputável ao Poder Judiciário, impede a interrupção da prescrição e enseja o reconhecimento da prescrição dos títulos executivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação (art. 240, § 1º, do CPC), desde que a citação seja realizada no prazo legal, com exceção dos casos em que a demora da citação não tenha ocorrido por causa do autor da demanda.
4. A demora na citação do executado, no caso, decorreu de fatores externos à vontade da exequente, como a dificuldade em localizar o endereço do executado e a própria ineficiência do serviço judiciário, o que faz incidir a Súmula 106 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento:
1. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordena a citação, ainda que a citação seja realizada após o prazo legal, desde que a demora não seja imputável ao autor. 2. A dificuldade em localizar o executado e a ineficiência do serviço judiciário, que geraram a demora na citação, não podem ser atribuídas à exequente, razão pela qual a prescrição não se consumou.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 106.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 288-299).
Nas razões do recurso especial (fls. 304-329), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 202, I, e 206, § 3º, VIII, do CC, 240, § 2º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque (fls. 314-320):
.. a
[trecho intermediário suprimido]
incorreto (mov. 61).
Dessa maneira, não se pode imputar à exequente/agravada a demora na citação por causa da dificuldade em encontrar o executado/agravante e, até mesmo, a falta de cooperação, já que o recorrente sabia da existência da ação proposta em se desfavor.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que não houve desídia por parte do exequente, mas demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à ausência de desídia do autor demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.