DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2923398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- JUNTADA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO OU POR TERCEIROS.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14046, 5923, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO OU POR TERCEIROS. RESP 1.336.026/PE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 880/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à inaplicabilidade da modulação de efeitos do Tema n. 880 do STJ ao presente caso, pois esse julgado se ateve aos efeitos da demora do ente público devedor no fornecimento de documentos para a elaboração do cálculo exequendo, sem abranger a inércia de terceiros, que é a situação destes autos, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.336.026/PE, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, "incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
No julgamento de embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos do citado repetitivo e esclareceu que só se aplica nos casos de execução de sentença contra a fazenda pública quando a demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras foi ocasionada pelo ente público devedor:
..
No caso dos autos, a sentença que transitou em julgado foi proferida no Processo nº 0000404- 97.2007.4.01.3700, movido pelo Sindicato autor em face da UNIÃO, condenando a ré a "restituir aos substituídos, com juros de 6% ao ano, a contar da citação, os créditos oriundos das retenções indevidas do Imposto de Renda, referente à conversão de licença- prêmio e abono pecuniário de férias não gozadas, a partir de 16 de janeiro de 2002, ressalvadas eventuais restituições já recebidas, quando das respectivas declarações de ajuste anual" (fls. 314-316).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 475-B, e parágrafos, do CPC/1973, no que concerne ao reconhecimento da prescrição para o cumprimento da sentença, tendo em vista que a Receita Federal não foi instada a fornecer qualquer informação/documentação, sendo que sequer possuía essa
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.