DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA SOUZA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2923400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA SOUZA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
- PROFESSOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO.
- INCONFORMISMO QUANTO À PONTUAÇÃO RECEBIDA NA PROVA DE TÍTULOS.
Resultado indicado
RECURSO NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10375, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANA SOUZA RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO. INCONFORMISMO QUANTO À PONTUAÇÃO RECEBIDA NA PROVA DE TÍTULOS. INSERÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EM CAMPO DIVERSO DAQUELE ESTABELECIDO NO EDITAL. PONTUAÇÃO DESCONSIDERADA. CONSEQÜÊNCIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO NÀO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º da Lei n. 14.133/2021; e 2º, VI, da Lei n. 9.784/1999, no que concerne ao reconhecimento de formalismo excessivo e desproporcional que desclassificou candidata em concurso público, atribuindo-lhe nota zero na etapa de títulos, devido a erro formal insignificante no registro de documentação, mesmo diante da comprovação efetiva do tempo de experiência profissional exigida pelo edital, trazendo a seguinte argumentação:
11. Ao analisar esses fatos, o Tribunal de origem consolidou o entendimento de que, apesar de comprovado o tempo de experiência da Sra. Eliana, o erro formal/procedimental da entrega dos documentos configura violação aos ditames editalícios e, portanto, justifica a atribuição da nota zero à recorrente.
12. Daí exsurge a controvérsia jurídica aqui aventada: diante da efetiva comprovação do tempo de experiência, poderia a Administração Pública prejudicar a candidata por erro formal insignificante, apenas porque isso se traduz em uma violação aos termos do Edital de Abertura (fl. 326).
22. Dessa forma, percebe-se que a observância às regras estabelecidas pelo Edital de Abertura não podem importar na imposição de formalismos exacerbados, já que o procedimento não se constitui um fim em si mesmo, ao contrário, tem por objetivo selecionar os candidatos mais capacitados.
..
26. In casu, conforme os fatos estabilizados no acórdão recorrido, verifica-se que a banca examinadora atribuiu nota zero à recorrente na etapa de títulos, a despeito de ter comprovado 1.826 dias de efetivo exercício profissional como docente, em razão de a candidata ter anexado os documentos comprobatórios fora do campo adequado no sistema da banca.
27. Ou seja, a Sra. Eliana foi prejudicada, única e exclusivamente, em razão de mero erro formal insignificante.
28. Ressalta-se
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.