DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRA ROSA DA FONSECA, TIAGO DE JESUS FONSECA PEREIRA e DAN… — AREsp AREsp 2923457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SANDRA ROSA DA FONSECA, TIAGO DE JESUS FONSECA PEREIRA e DANIELA CRISTINA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SUPOSTAS INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS PROVOCADOS EM IMÓVEL DO AUTOR.
- Nulidade da sentença por indicado cerceamento de defesa.
- Juízo que é o destinatário da prova, cumprindo-lhe examinar a suficiência do acervo e proferir julgamento.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SANDRA ROSA DA FONSECA, TIAGO DE JESUS FONSECA PEREIRA e DANIELA CRISTINA DE SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 549):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. OBRAS PÚBLICAS EM REDE DE ESGOTO. SUPOSTAS INFILTRAÇÕES E VAZAMENTOS PROVOCADOS EM IMÓVEL DO AUTOR. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Nulidade da sentença por indicado cerceamento de defesa. Inocorrência. Juízo que é o destinatário da prova, cumprindo-lhe examinar a suficiência do acervo e proferir julgamento. Fatos relevantes ao deslinde das questões de fato controvertidas que têm prova documental e pericial já abojadas nos autos. Prova oral consistente na oitiva de testemunhas, de seu turno, impertinente para o deslinde do feito. Inteligência do art. 443, inciso I, primeira parte, do CPC. Tese de error in procedendo afastada. 2. Responsabilidade civil. Não configuração. Observância ao disposto no art. 373 do CPC, atribuindo-se ao autor o ônus da prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a qual atestou que o "imóvel foi construído acima da rede de esgoto (rede coletora de esgoto municipal) já existente no local, à época", sem "projeto e nenhuma autorização advinda de Prefeitura Municipal", a "precariedade da fundação e da construção existente, foi executada sem nenhum acompanhamento técnico desprovida das normas técnicas" e que houve "a ampliação do imóvel após a sua construção original" também sobre a rede coletora de forma precária. Laudo fundamentado, elaborado por profissional de confiança do juízo e que sequer restou infirmado por qualquer outro elemento constante dos autos. Conjunto provativo insuficiente a demonstrar a responsabilidade civil do ente público municipal. Ônus processual dos apelantes, "ex vi" do art. 373, I, do CPC. Precedentes. 3. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido.
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação do art. 5º, LV, da CF/1988 e dos arts. 9º, 10, 369, 371 e 442 do CPC/2015, defendendo cerceamento do direito de defesa (oportunizar a prova testemunhal), ao contraditório e ao princípio da não surpresa.
Contrarrazões às e-STJ fls. 602/609.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem
[trecho intermediário suprimido]
incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.