ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13237, 9607, 14757
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E FÁTICA DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem reconheceu a vulnerabilidade técnica e fática da empresa demandada, aplicando o CDC e determinando a inversão do ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de comprovar as alegadas ilicitudes na contratação bancária.
II. Questão em discussão
3. Discute-se a possibilidade de afastar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova em contrato firmado entre instituição financeira e pessoa jurídica.
III. Razões de decidir
4. A análise sobre a existência de hipossuficiência técnica e fática da empresa demanda o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
5. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu pela vulnerabilidade da empresa frente à instituição financeira, mantendo a decisão que aplicou o CDC.
6. A pretensão de modificar tal entendimento exige o revolvimento de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 2º e 6º, VIII, do CDC, e ao art. 373, I, do CPC, sustentando que a relação contratual mantida com a parte adversa não configura relação de consumo, pois o crédito foi contratado por pessoa jurídica com o objetivo de fomentar sua atividade empresarial. Defende que a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
e inversão do ônus da prova, decorreu da análise do conjunto probatório dos autos, especialmente da estrutura da empresa, da natureza das operações contratadas e da comparação com a capacidade técnica da instituição financeira.
O acórdão reconheceu que a hipossuficiência da parte demandada se revelou não apenas no aspecto econômico, mas, sobretudo, na limitação informacional e técnica frente à complexidade dos serviços prestados pelo banco, fundamentos que justificaram a manutenção da decisão então agravada.
Assim, para infirmar tal entendimento e afastar a aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, seria necessário o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.