ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n.
- A parte agravante sustenta que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial, alegando que a jurisprudência utilizada na decisão de inadmissão não seria aplicável ao caso, afastando a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10987, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula n. 182/STJ. Súmula n. 83/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial, alegando que a jurisprudência utilizada na decisão de inadmissão não seria aplicável ao caso, afastando a incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Requer o provimento do agravo regimental para que seja provido o recurso especial, com a consequente absolvição do agravante do crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, afastando a aplicação das Súmulas n. 182/STJ e n. 83/STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica das razões da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem a aplicação da Súmula n. 83/STJ, nem realizou o cotejo analítico necessário para comprovar divergência jurisprudencial.
7. A petição do agravo em recurso especial e o agravo regimental não apresentaram elementos suficientes para superar os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica das razões da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. A aplicação da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastem a orientação jurisprudencial indicada na decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; RISTJ, art. 253, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no
[trecho intermediário suprimido]
impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu.
Analisando a petição do agravo em recurso especial, verifica-se total omissão do agravante em impugnar corretamente incidência da Súmula n. 83, STJ, não tendo acostado qualquer precedente que corroborasse sua tese (fls. 222-225).
Em seu agravo regimental, o agravante apenas alega a inaplicabilidade dos precedentes, não apresentando, novamente, decisão que afastasse a incidência da referida Súmula (fls. 416-417).
Assim, a parte não foi capaz de superar os precedentes indicados, argumentando a inaplicabilidade dos julgados coligidos na inadmissão.
Não refutada adequadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, mantenho a decisão agravada por seguir a orientação desta Corte Superior, não conhecendo do agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.