DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo contra decisão que inadm… — AREsp AREsp 2923519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do agravo em execução penal n.
- O agravante requereu a reforma do acórdão que manteve decisão concessiva de remição de 5 dias de pena pela participação em curso religioso, com base no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, argumentando que a medida afrontaria o art.
- O juízo da execução deferiu o pedido de remição ao reconhecer que o apenado participou de curso de Catecúmenos promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, com carga horária de 64 horas, desenvolvido entre 3/7/2023 e 6/1/2024.
Resultado indicado
Agravo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpõe agravo contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no julgamento do agravo em execução penal n. 0003510-72.2024.8.16.0031.
O agravante requereu a reforma do acórdão que manteve decisão concessiva de remição de 5 dias de pena pela participação em curso religioso, com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, argumentando que a medida afrontaria o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal e o art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
O juízo da execução deferiu o pedido de remição ao reconhecer que o apenado participou de curso de Catecúmenos promovido pela Igreja Betes da Fonte de Vida, com carga horária de 64 horas, desenvolvido entre 3/7/2023 e 6/1/2024. Considerou que o certificado juntado aos autos atendia aos requisitos do art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, e que a atividade configurava prática educativa suficiente para ensejar a remição.
Embora o Ministério Público tenha se manifestado pelo indeferimento, entendeu-se que o curso, mesmo de natureza religiosa, corresponde a atividade de estudo não escolar passível de reconhecimento, nos moldes da legislação de regência. Com base nisso, foram declarados remidos 5 dias da pena privativa de liberdade.
O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes (fls. 48-55):
EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU REMIÇÃO DE 05 DIAS DA PENA PELA PARTICIPAÇÃO EM CURSO ("CATECÚMENOS"). NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. - " .. a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o (STJ,máximo possível a privação da liberdade .. " AgRg no HC 647.091/SC). Agravo conhecido e desprovido.
Interposto recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o agravante alegou violação ao art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal e ao art. 4º da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sustentando que a decisão ofendeu os critérios legais objetivos para reconhecimento de práticas educativas como causa de remição (fls. 141-149).
O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que o reexame dos requisitos do curso apresentado implicaria incursão na seara fático-probatória, vedada pela Súmula 7/STJ, o que ensejou a
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de remição com fundamento em curso bíblico, ministrado em contexto carcerário, por entender-se que tal prática, embora de cunho religioso, possui natureza educativa e reflexiva, compatível com os objetivos da execução penal.
No caso concreto, a juíza da execução reconheceu o direito à remição com base em certificado de conclusão de curso de Catecúmenos ministrado por entidade religiosa, que atendeu à carga horária mínima exigida e se insere nas práticas sociais educativas não escolares previstas na Resolução n. 391/2021 do CNJ. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, com base em fundamentação centrada na dignidade da pessoa humana e na função socializadora da pena.
Dessa forma, não há ilegalidade na decisão que reconheceu a remição, sendo incabível a reforma pretendida no recurso especial.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.