DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2923538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls.
- 910-913) opostos por SOMPO SEGUROS S.A. contra decisão (e-STJ, fls.
- 903-906) desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ÉDIPO GONÇALVES DE SOUZA, ora embargado.
- Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
85, § 2o, CPC". "Assim, considerando-se o teor do aludido julgado, impõe-se reconhecer a existência de omissão na decisão ora embargada quanto à majoração da verba em relação à Edipo Gonçalves de Souza, cujo recurso não foi conhecido ante a caracterização da deserção.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 10439, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ, fls. 910-913) opostos por SOMPO SEGUROS S.A. contra decisão (e-STJ, fls. 903-906) desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por ÉDIPO GONÇALVES DE SOUZA, ora embargado.
Nas razões dos aclaratórios, suscita-se a existência de omissão, porque os honorários advocatícios sucumbenciais não foram majorados, conforme dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/15.
Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 918).
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
No caso, a razão assiste ao ora Embargante, então agravado, pois a decisão vergastada não se manifestou quanto à majoração de honorários advocatícios, com arrimo no art. art. 85, §11, CPC/15.
Com efeito, as instâncias ordinárias fixaram os honorários advocatícios nos seguintes termos (e-STJ, fls. 603 e 701):
"Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da SOMPO SEGUROS S/A, sendo que estes fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2o, CPC".
"Assim, considerando-se o teor do aludido julgado, impõe-se reconhecer a existência de omissão na decisão ora embargada quanto à majoração da verba em relação à Edipo Gonçalves de Souza, cujo recurso não foi conhecido ante a caracterização da deserção.
Desse modo, tendo em vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária em 1%, nos termos do §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil."
Nesse contexto, passa-se à correção do referido vício, devendo constar o seguinte trecho no dispositivo da decisão embargada:
"Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em favor da parte contrária no importe em 1%, ressalvada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita."
Nestes termos, resta sanado o vício de omissão.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.