DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra que n… — AREsp AREsp 2923585
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- Alega a parte agravante, em suma, que há questão prejudicial superveniente ao julgamento do presente feito, devido ao comando de suspensão emanado da ADPF n.
- 1.230/GO e a inexigibilidade do título executivo (fls.
- Com razão o agravante no que diz respeito à existência de questão prejudicial superveniente.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10313, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 363-367).
Alega a parte agravante, em suma, que há questão prejudicial superveniente ao julgamento do presente feito, devido ao comando de suspensão emanado da ADPF n. 1.230/GO e a inexigibilidade do título executivo (fls. 373-378).
Sem contraminuta (fl. 383).
É o relatório.
Decido.
Com razão o agravante no que diz respeito à existência de questão prejudicial superveniente.
Observa-se que as razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1.230, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin. Em sessão virtual de 27/6/2025 a 5/8/2025, foi proferida decisão determinando a suspensão do trâmite, no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de todos os processos e cumprimentos de sentença que versem sobre a constitucionalidade das Leis estaduais n. 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014, que instituíram parcelamentos da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais goianos, até o ulterior e definitivo julgamento do mérito da referida arguição.
Na espécie, infere-se que o presente recurso origina-se do Agravo de Instrumento n. 6071947-90.2024.8.09.0051, interposto no cumprimento de sentença coletiva proferida no Processo n. 0413849-04.2014.8.09.0051. Conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o referido feito encontra-se suspenso em cumprimento à determinação emanada da Suprema Corte.
A matéria tratada na ADPF 1.230 revela, em princípio, prejudicialidade à pretensão autoral, impondo a reconsideração da decisão desta Corte e o sobrestamento dos autos na origem. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.950.886, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 25/11/2025.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (fls. 363-367), tornando- a sem efeito, para JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, com a respectiva baixa, para que se aguarde o julgamento definitivo da ADPF n. 1.230 pelo STF .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VERSA SOBRE PARCELAMENTOS DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃ O DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS GOIANOS. ADPF N. 1.230/GO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PARA, TORNANDO-A SEM EFEITO, JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.