DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J V DE C G à decisão de fls — AREsp AREsp 2923589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J V DE C G à decisão de fls.
- No caso em exame, verifica-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 28 de fevereiro de 2025 (sexta-feira), imediatamente anterior ao período reconhecidamente correspondente ao feriado de Carnaval, durante o qual, em diversas unidades judiciárias do país, os prazos processuais são suspensos.
- Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do art.
- 219, caput, todos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que o prazo para interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias úteis e que a contagem deve excluir os finais de semana e os feriados.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por J V DE C G à decisão de fls. 786/787, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
É pacífico o entendimento dessa Colenda Corte no sentido de que a análise da tempestividade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, sendo certo que, ainda que a manifestação da parte tenha sido protocolada fora do prazo de cinco dias assinalado na certidão para saneamento de óbices, tal circunstância não obsta o dever do julgador de apreciar diretamente a regularidade temporal do recurso interposto, sobretudo quando esta pode ser aferida com base nos dados objetivos constantes dos autos (fl. 792).
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No caso em exame, verifica-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 28 de fevereiro de 2025 (sexta-feira), imediatamente anterior ao período reconhecidamente correspondente ao feriado de Carnaval, durante o qual, em diversas unidades judiciárias do país, os prazos processuais são suspensos.
Tal entendimento decorre da interpretação sistemática do art. 1.003, §5º, do art. 1.042, §1º, e do art. 219, caput, todos do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que o prazo para interposição dos recursos é de 15 (quinze) dias úteis e que a contagem deve excluir os finais de semana e os feriados.
Assim, considerada a suspensão dos prazos no período compreendido entre 03 e 04 de março de 2025, e a retomada da contagem a partir de 05 de março, constata-se que o recurso protocolado em 26 de março de 2025 encontra-se manifestamente tempestivo, sendo indevida a pecha de intempestividade que fundamentou a decisão ora embargada.
A recusa em apreciar a alegação de tempestividade exclusivamente em razão do exíguo decurso do prazo de manifestação, além de violar o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), redunda em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como afronta ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige fundamentação adequada e não meramente formal.
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Dentro desse contexto, os prazos destinados à regularização de vícios formais - como a comprovação da tempestividade recursal - não podem ser tratados como peremptórios quando digam respeito a matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio, como expressamente prevê o art. 485, §3º, do CPC (fls. 793/794).
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O equívoco da decisão embargada reside precisamente em presumir a preclusão da análise por conta da não apresentação da manifestação no
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.