ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FUNDAMENTO INVOCADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de fundamento consubstanciado na deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587, 10582, 10433, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO INVOCADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÔNUS PROCESSUAL NÃO CUMPRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de fundamento consubstanciado na deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.
III. Razões de decidir
3. A invocação de fundamento consistente na deficiência de cotejo analítico cria para um um ônus processual à recorrente de demonstrar o dissídio que autoriza a via especial pelo permissivo da alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta ou a aludir a argumentação constante de outra peça recursal (per relationem), sem confrontar diretamente a integralidade dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida.
4. A adequada comprovação da divergência jurisprudencial pressupõe a identificação clara das circunstâncias fáticas e jurídicas que identificam ou assemelham os casos confrontados, o que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos julgados, sendo insuficiente a mera transcrição de trechos isolados dos acórdãos confrontados em quadro comparativo.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de fundamento consubstanciado na deficiência de cotejo analítico, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
A agravante argumenta que teria demonstrado o dissenso jurisprudencial em tópico
[trecho intermediário suprimido]
no exame da matéria suscitada pela parte e reafirmada em sede de embargo de declaração.
11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual.
12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Forte nessas razões, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.