ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12933, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por RONY GRUNER e OUTRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (INCISO V DO ARTIGO 966 DO CPC), QUE DESAFIA A COISA JULGADA E TORNA RESCINDÍVEL O ACÓRDÃO IMPLICA INTERPRETAÇÃO DE TAL MODO QUE NITIDAMENTE SE AFASTE O MERO DISSENSO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, REPRESENTANDO FLAGRANTE OFENSA À TEXTO LEGAL POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA OU DE APLICAÇÃO, DO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO SE TRATA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 134).
No recurso especial, os recorrentes alegam que
"(..) O que se busca é a aplicação do disposto no art. 966, V, do CPC, uma vez que se trata de ação rescisória fundamenta em violação a dispositivo legal, para que seja afastada a decisão que indeferiu a Inicial Rescisória" (e-STJ fl. 145).
Sustentam que
"(..) A controvérsia consiste em reconhecer que foram proferidas Decisões com violação a dispositivo legal, pois foi deferida a retenção do imóvel, sem prévio requerimento nos termos do que determina o art. 538 do CPC" (e-STJ fl. 145).
Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar
[trecho intermediário suprimido]
que, ao negar provimento ao Recurso Especial, o Ministro Relator aponta que "o Órgão de origem decidiu de acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior, no sentido de que é necessário o pedido de retenção das benfeitorias em contestação", conforme decisão acostada no Evento 1 - OUT6).
Assim, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC, é de ser indeferida a inicial da presente ação rescisória" (e-STJ fls. 131/133 - grifou-se).
Nesse contexto, observa-se a impossibilidade de rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, pois demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.