DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODOLFO DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2923652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODOLFO DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- É INADMISSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR, SOB PENA DE OFENSA A EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL - CPC 833, IV -, EXCEPCIONADAS AS DUAS HIPÓTESES INDICADAS NO § 2O, ALHEIAS AO CASO.
- ACRESCENTE-SE QUE A CORRENTE QUE ADMITE A PENHORA DE VERBA SALARIAL EXIGE QUE A MEDIDA NÃO COMPROMETA A EXISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR, RISCO PRESENTE NO CASO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODOLFO DE ALMEIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.
1. É INADMISSÍVEL A PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO DEVEDOR, SOB PENA DE OFENSA A EXPRESSA PROIBIÇÃO LEGAL - CPC 833, IV -, EXCEPCIONADAS AS DUAS HIPÓTESES INDICADAS NO § 2O, ALHEIAS AO CASO.
2. ACRESCENTE-SE QUE A CORRENTE QUE ADMITE A PENHORA DE VERBA SALARIAL EXIGE QUE A MEDIDA NÃO COMPROMETA A EXISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR, RISCO PRESENTE NO CASO (fl. 98).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 833, IV, do CPC, no que concerne à possibilidade de penhora do salário do devedor para pagamento de dívidas não alimentícias, desde que preservada a garantia de subsistência digna, trazendo a seguinte argumentação:
A matéria exclusivamente de direito que deve ser analisada é que a impossibilidade de mitigação da impenhorabilidade suscitada no v. acórdão está em dissonância com interpretação do C. STJ. e viola o disposto no art. 833 do CPC.
Conforme será demonstrado, o C. STJ por meio de Embargos de Divergência julgados pela Corte Especial, firmou o entendimento de que é possível a penhora do salário do devedor para pagamento de dívidas não alimentícias desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família (sem grifo no original):
..
Em confronto analítico, depreende-se que o v. acórdão recorrido negou a pretensão da recorrente por entender a aposentadoria seria absolutamente impenhorável, somente sendo possível a penhora se a remuneração fosse superior a 50 salários-mínimos ou se a dívida fosse alimentícia, sem qualquer possibilidade de mitigação do disposto no art. 833 do CPC.
Entretanto, o v. acórdão paradigma, de forma contrária, entendeu pela possibilidade de penhora de parte do salário do devedor para pagamento de dívidas não alimentícias, mesmo quando a remuneração é inferior a 50 salários-mínimos, desde que não seja capaz de atingir sua dignidade ou a sua subsistência e de sua família.
Justamente porque não se revela coerente impedir a satisfação executiva quando resguardado um mínimo existencial ao executado.
..
Portanto, resta demonstrado o desacerto do entendimento contido no v. acórdão recorrido,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.