ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação ação de complementação de benefício de aposentadoria por invalidez e indenização por seguro de vida.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: ação de complementação de benefício de aposentadoria por invalidez e indenização por seguro de vida ajuizada por ODESIO CARVALHO DOS SANTOS em face de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.
Sentença: julgou procedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de complementação de benefício de aposentadoria por invalidez e indenização por seguro de vida, condenando a entidade estipulante a pagar os valores devidos, compensando-se as contribuições em atraso. A apelante sustenta ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos danos ao apelado. O apelado foi vítima de acidente de trabalho, que requereu e obteve o deferimento de auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez pelo INSS.
[trecho intermediário suprimido]
na ausência de pagamento de contribuição extraordinária BD pelo recorrido, sem ao menos indicar quais dispositivos legais foram malferidos pelo acórdão recorrido.
Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.
Verifica-se, ainda, que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal sobre o qual se teria dado interpretação divergente no tocante à mencionada tese.
Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e AgRg no REsp A26 A26 REsp 1865532 Petição: 2020/00645290 2020/0056449-6 Documento Página 6 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.
Logo, a decisão agravada não merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.