ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2923659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E PROVAS DOCUMENTAIS.
- DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA. PEDIDO DE REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA TABELA DE REFERÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a tese de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde, ao interpretar as cláusulas da "carteira do plano" e ao identificar que os documentos relativos à internação do beneficiário continham o timbre da operadora. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Nos contratos de plano de saúde, o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada é limitado aos preços de tabela contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MORBIDA. CIRURGIAS REPARADORAS APÓS A REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE. FINALIDADE ESTÉTICA AFASTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO.
É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia (Súmula 30 do TJPE).
A negativa de cobertura contratual quando o segurado se encontra acometido de doença de notório impacto emocional, é suficiente para agravar a
[trecho intermediário suprimido]
tabela contratados, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.572/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 0 3.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.082.598/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13.03.2023)" (AgInt no REsp n. 2.205.424/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025. - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de limitar o pedido de reembolso de despesas feitas pelo autor fora da rede credenciada aos valores da tabela de referência do plano, conforme apuração em liquidação de sentença.
Não incide o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na hipótese de provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.