DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2923662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Sebastião da Silva de Sá, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), negou provimento à sua apelação cível, mantendo a decisão que indeferiu a sentença inicial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Ação visando desconstituir sentença transitada em julgado.
- Ausência de julgamento em desconformidade com coisa julgada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto por Sebastião da Silva de Sá, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em ação declaratória de nulidade (querela nullitatis), negou provimento à sua apelação cível, mantendo a decisão que indeferiu a sentença inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 227):
Apelação cível. Querela Nullitatis. Extinção da ação sem julgamento do mérito. Indeferimento da petição inicial. Ação visando desconstituir sentença transitada em julgado. Inexistência das nulidades alegadas. Ausência de julgamento em desconformidade com coisa julgada. Ações que tratam de cobrança de aluguéis de períodos distintos. Possibilidade de cobrança de aluguéis mesmo na ausência de contrato escrito, nos termos do artigo 597 do Código Civil. Apelante que permaneceu no imóvel sem contraprestação. Argumento trazido após a interposição da apelação no sentido do cabimento da Querela Nullitatis em razão do não julgamento expresso da reconvenção. Descabimento. A falta de análise da reconvenção em uma sentença não gera, por si só, um vício que justifique a declaração de nulidade absoluta. Error in judicando. Omissão que deveria ter sido atacada pelas vias ordinárias do processo, quais sejam, apelação ou embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Autor/recorrente que busca, na verdade, rediscutir o mérito da sentença que ora pretende declarar nula, o que não é cabível na via eleita. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 3º, 4º, 11, 17 e 492, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a ausência de julgamento da reconvenção, na fase de conhecimento, enseja nulidade absoluta da sentença. A parte pretende, com seu recurso especial, a cassação da sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 0003805-30.2017.8.19.0205.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas à fl. 250.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade (Querela nullitatis) visando à desconstituição de sentença proferida no âmbito de ação de cobrança de aluguéis, sob o fundamento de que a sentença que se pretende desconstituir teria violado a coisa julgada e seria nula em razão da ausência de julgamento de reconvenção.
O Juízo de primeira instância proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito sem resolução de mérito, com
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir o mérito da ação, como tentou fazê-lo em três outras oportunidades, conforme indicou o Tribunal de origem.
Nesse contexto, cabe destacar que a parte agravante sequer havia mencionado a ausência de julgamento de reconvenção como hipótese de nulidade da sentença em sua petição inicial, como indicado no acórdão recorrido. Referida alegação foi apenas suscitada após interposição de recurso de apelação.
Assim, não se mostra cabível a ação de nulidade de sentença nas hipóteses nas quais a pretensão da parte é, em verdade, a rediscussão de matéria de mérito já transitada em julgada, conforme orientação adotada por esta Corte destacada acima.
Sendo assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação desta Corte ao manter a sentença que indeferiu a petição inicial, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.