DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão qu… — AREsp AREsp 2923671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- I - INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, §7º DO ARTIGO 99 E §1º DO ARTIGO 1.017, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DEVE-SE APLICAR À PARTE RECORRENTE A PENA DE DESERÇÃO, A OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO.
- II- EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SUSPENSÃO DOS JUROS SÓ SE APLICA AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO OU EM FASE DE EXECUÇÃO.
- III- ESTANDO O PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO, QUANDO AINDA NÃO SE ENCONTRA CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVE SER RELEGADA A ANÁLISE DA QUESTÃO AFETA À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO QUADRO GERAL DE CREDORES PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - SUSPENSÃO DA FLUENCIA EM RELAÇÃO À DENUNCIADA/LIQUIDANDA - IMPOSSIBILIDADE - HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - TITULO EXECUTIVO JUDICIAL AINDA NÃO CONSTITUÍDO - ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESCUMPRIMENTO - DESERÇÃO - PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO - SUSPENSÃO DA FLUENCIA EM RELAÇÃO À DENUNCIADA/LIQUIDANDA - IMPOSSIBILIDADE - HABILITAÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES - TITULO EXECUTIVO JUDICIAL AINDA NÃO CONSTITUÍDO - ANÁLISE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I - INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, §7º DO ARTIGO 99 E §1º DO ARTIGO 1.017, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DEVE-SE APLICAR À PARTE RECORRENTE A PENA DE DESERÇÃO, A OBSTAR O CONHECIMENTO DO RECURSO POR ELA INTERPOSTO. II- EM RAZÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A SUSPENSÃO DOS JUROS SÓ SE APLICA AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO OU EM FASE DE EXECUÇÃO. III- ESTANDO O PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO, QUANDO AINDA NÃO SE ENCONTRA CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVE SER RELEGADA A ANÁLISE DA QUESTÃO AFETA À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO QUADRO GERAL DE CREDORES PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º do CPC; e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional.
Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório
..
Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da Sentença (fls. 644-645).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 768 do CC; e 3º da Lei n. 6.194/1974, nos seguintes termos:
Conheçam o
[trecho intermediário suprimido]
de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.